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AREsp 202503465002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3050729
- Registro
- 202503465002
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. ESTADO
DE PERIGO. ARTS. 156 DO CC E 6º, V, X E XII, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ENTES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de despesas hospitalares, na qual se
alegou vício de consentimento por estado de perigo e se pediu
denunciação da lide a entes federados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a contratação emergencial
dos serviços médico-hospitalares caracteriza estado de perigo, com
violação dos arts. 156 do CC e 6º, V, X e XII, do CDC; (ii) é
cabível a denunciação da lide da União, do Estado e do Município com
base no art. 125, II, do CPC e no Tema 793.
3. O atendimento de urgência, por si só, não afasta a exigibilidade
da contraprestação quando os serviços são regularmente prestados,
sendo indispensável prova de vantagens manifestamente exageradas;
ausente tal demonstração, mantém-se a validade da cobrança.
4. Inexistente participação dos entes públicos na internação e
ausente relação prestacional típica do SUS, não se aplica o Tema 793
para impor denunciação da lide em dívida contratada voluntariamente
com hospital privado.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.