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AREsp 202503465002 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3050729
Registro
202503465002
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. ESTADO DE PERIGO. ARTS. 156 DO CC E 6º, V, X E XII, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de despesas hospitalares, na qual se alegou vício de consentimento por estado de perigo e se pediu denunciação da lide a entes federados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a contratação emergencial dos serviços médico-hospitalares caracteriza estado de perigo, com violação dos arts. 156 do CC e 6º, V, X e XII, do CDC; (ii) é cabível a denunciação da lide da União, do Estado e do Município com base no art. 125, II, do CPC e no Tema 793. 3. O atendimento de urgência, por si só, não afasta a exigibilidade da contraprestação quando os serviços são regularmente prestados, sendo indispensável prova de vantagens manifestamente exageradas; ausente tal demonstração, mantém-se a validade da cobrança. 4. Inexistente participação dos entes públicos na internação e ausente relação prestacional típica do SUS, não se aplica o Tema 793 para impor denunciação da lide em dívida contratada voluntariamente com hospital privado. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.