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AREsp 202600600158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187530
- Registro
- 202600600158
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE
CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a
controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação
bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a
existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito
do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais
conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um
dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo
litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a
prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações
iniciais (art. 345, I, do CPC).
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.