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AREsp 202203638626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248661
Registro
202203638626
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA PROCRASTINATÓRIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar o acerto na imposição de multa procrastinatória, após sucessivos recursos, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A existência de intervenientes hipotecantes na via de execução demanda sua prévia intimação quando dos atos expropriatórios e não sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. Direito de preferência preservado, consoante assentado pela Corte de origem. A revisão de tal circunstância também é vedada em recurso especial, por carecer de revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.