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REsp 202601384078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2267935
Registro
202601384078
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial. 2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria, efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 4. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.