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REsp 202601384078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267935
- Registro
- 202601384078
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO
EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não
se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua
violação em sede de recurso especial.
2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas
pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na
prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do
caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as
instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um
golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria,
efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as
cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi
perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha
no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito
externo e culpa exclusiva da vítima.
4. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.