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REsp 202500200791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193092
Registro
202500200791
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. 5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem cumulação com correção monetária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.