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REsp 202500200791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193092
- Registro
- 202500200791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE
PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação
monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser
idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes
de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução
parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de
subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus
elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos
recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de
ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da
inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do
acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação
recursal, que se apegou a considerações secundárias que não
constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem de
consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e
podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, inclusive em embargos de declaração.
5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da
Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a
SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza
civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema
1.368).
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a
incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem
cumulação com correção monetária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.