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REsp 202500579507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199231
- Registro
- 202500579507
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO EXECUTIVO. LIMITES. ORDEM PÚBLICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO
NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento
de sentença em relação aos limites do título executivo judicial
constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer
tempo para correção de erro material" (AREsp n. 1.981.316/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025,
DJEN de 2/10/2025)
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que (i) a decisão
recorrida estaria em desconformidade com determinação do título
executivo judicial, (ii) impõe-se a aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas para afastar a intempestividade dos
embargos de decaração. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.
6. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.