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REsp 202502663242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233591
- Registro
- 202502663242
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MULHER TRANSGÊNERO.
PRINCÍPIO 17 DE YOGYAKARTA. CIRURGIA DE FEMINIZAÇÃO FACIAL EM
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO.
PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E RECONHECIDOS PELO
CFM. PROCESSO TRANSEXUALIZADOR INCORPORADO AO SUS. PROCEDIMENTOS
LISTADOS NA TABELA TUSS E NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE
UTILIZAÇÃO. NATUREZA EXPERIMENTAL E ESTÉTICA AFASTADA. COBERTURA
OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que
se requer a cobertura de cirurgia de feminização facial, como
procedimento complementar à transição de gênero, a ser realizada em
clínica não integrante da rede credenciada. Recurso especial
interposto em 27/02/2025 e concluso ao gabinete em 18/09/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o ônus da prova dos requisitos para cobertura
de procedimento fora do rol da ANS; (iii) a obrigação de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial,
prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero
(CID-11 HA60); (iv) o reembolso integral das despesas com tratamento
realizado fora da rede credenciada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC.
6. A incongruência de gênero é condição definida pelo Conselho
Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente
entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem
necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução
2.427/2025), a qual está inserida no CID-11 em capítulo específico
para as "condições relacionadas à saúde sexual" (HA60 e HA61).
7. Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a
incongruência de gênero em adolescentes e adultos leva a um desejo
de "transição" para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero
experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção
cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se
alinhar, tanto quanto desejado e na medida do possível, com o
gênero vivenciado.
8. O CFM, na Resolução 2.427/2025, alerta para a necessidade de
atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero,
tendo em vista, especialmente, a intensa vulnerabilidade psíquica e
social e os elevados índices de morbidades, incluindo, em situações
extremas, o suicídio.
9. Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os
direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem
conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém
recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à
sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a
proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um
standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de
09/03/2020).
10. De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o
direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem
discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de
gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que
estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação
de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e
não-discriminatórios.
11. Seguindo essa linha, o Ministério da Saúde instituiu a Política
Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio
da Portaria 2.836/2011 e, alguns anos depois, editou a Portaria
2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no
SUS, impondo a adoção das medidas necessárias para possibilitar a
realização de todos os procedimentos médicos que garantam a cirurgia
de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios
estabelecidos pelo CFM.
12. Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução
2427/2025 (que revogou a Resolução 2265/2019), por meio da qual
"revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas
com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências",
estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais
médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de
cuidados específicos (...) deve contemplar o acolhimento, o
acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado
cirúrgico".
13. Recentemente, a ANS emitiu o Parecer Técnico nº
26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo
transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual
estabelece que "deverá ser garantida a cobertura de procedimentos
previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente
e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de
Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento",
observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM,
cabendo à operadora, "garantir a realização de junta médica, com
vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos
da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão
contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia".
14. No particular, além de os procedimentos de feminização facial -
reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e
tireoplastia (ressecção parcial de "pomo de adão") - terem sido
prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como
procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino,
integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão
listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde
suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.
15. A par de não se tratar de procedimento experimental, também não
se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de
feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no
processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo,
incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto
medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado
pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social
vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à
sua identidade feminina.
16. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador,
não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998,
impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua
cobertura.
IV. Dispositivo
17. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.