← Jurioteca
HC 202504962624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1061087
- Registro
- 202504962624
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT.
PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 309/STJ. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Habeas corpus manejado contra decisão monocrática de tribunal
estadual que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento,
visando sustar prisão civil por inadimplemento de obrigação
alimentar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o habeas corpus
substitutivo contra decisão singular que negou liminar, à luz da
Súmula 691/STF; (ii) a alegada incapacidade econômica do devedor
pode ser examinada na via estreita do writ; (iii) o pagamento
parcial das parcelas executadas afasta a prisão civil, conforme a
Súmula 309/STJ; e (iv) há ilegalidade flagrante ou teratologia apta
a ensejar concessão de ofício.
3. O habeas corpus não se presta, em regra, a reapreciar decisão
singular que indeferiu liminar em agravo de instrumento, salvo
hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta ou abuso de
poder, inexistentes no caso.
4. A incapacidade econômica do alimentante demanda prova robusta e
cognição adequada, incompatíveis com a via do habeas corpus, que
exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
5. O pagamento parcial do débito alimentar não elide a prisão civil
por inadimplemento das parcelas exigíveis, nos termos da Súmula
309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.
6. Ausentes ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, não há
falar em concessão de ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.