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AREsp 202600108972 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3157150
Registro
202600108972
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos de saúde de beneficiário menor. 2. A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. 4. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes. 5. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas, providência igualmente incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.