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AREsp 202600108972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157150
- Registro
- 202600108972
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de
multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento
reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de
plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos
de saúde de beneficiário menor.
2. A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a
suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e
dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor
executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser
reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa
aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso
de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e
rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio
jurisprudencial.
4. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da
regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes
somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes.
5. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher
parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da
execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em
anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de
proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder
a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância
da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no
cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido
cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido,
o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do
indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a
análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas,
providência igualmente incompatível com a via do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre
o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.