← Jurioteca

AREsp 202503024023 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3018692
Registro
202503024023
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A questão da gratuidade de justiça não é coberta pela preclusão quando a decisão que a defere na fase de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, podendo ser suscitada em contrarrazões de apelação, nos termos dos arts. 100 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus quando a revogação do benefício da gratuidade de justiça decorre da análise de preliminar arguida em contrarrazões, e não do mérito do recurso interposto exclusivamente pela parte beneficiária. A decisão sobre a gratuidade é uma questão processual incidental, que não se confunde com o objeto principal do recurso. 3. A análise e a revogação da gratuidade de justiça, quando devidamente provocada pela parte interessada na via processual adequada (contrarrazões), não configuram violação dos princípios do dispositivo e da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC), pois o exame da matéria está adstrito aos limites da impugnação apresentada e ao efeito devolutivo em sua profundidade. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.