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REsp 202501373120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230983
- Registro
- 202501373120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. ASSEGURADO
ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS
FORÇAS ARMADAS. PERDA DE CAPACIDADE INDEPENDENTE. COBERTURA IFPD.
TEMA 1.068. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO
VÍRUS HIV. CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A
CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV. QUADRO ASSINTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO
DE HIPERVULNERABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DESENOLVIMENTO
DA DOENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de
procedência do pagamento da cobertura securitária.
2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete
em 17/6/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a
indenização por invalidez funcional permanente total por doença
(IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático,
aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças
Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que
condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência
independente.
III. Razões de decidir
4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da
imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a
contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo
e de monitoramento médico permanente.
5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e
jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a
enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da
irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da
doença em caso de interrupção ou falha terapêutica.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do
vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de
especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora
entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais
grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022).
7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por
incapacidade definitiva, independentemente do grau de
desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ).
8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese
firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e
teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida
por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da
dependência contínua de tratamento antirretroviral e de
monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da
pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente
condicionada.
9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art.
2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial",
não se limitando a critérios estritamente funcionais.
10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve
observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor,
prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em
situação de hipervulnerabilidade.
11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos
autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a
conclusão técnica.
12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora
portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro
irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de
monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a
exigência de perda da existência independente, à luz do Tema
1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional,
pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que
assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de
esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do
consumidor hipervulnerável.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.