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REsp 202502814069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248888
- Registro
- 202502814069
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE JAZIGO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PRÓPRIO BEM.
CONTEÚDO PATRIMONIAL. CORRELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO
PERSEGUIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que
afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer
consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo
perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à
causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de
forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida
pela parte. Precedentes.
4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do
respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC).
5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a
transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter
comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis.
6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o
valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o
qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio
do novo proprietário.
7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do
jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e
economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo
de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas).
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.