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AREsp 202600161676 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152536
Registro
202600161676
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados, ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.