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AREsp 202303839923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512586
- Registro
- 202303839923
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COOPERATIVA UTILIZADA PARA FRAUDAR LEI IMPERATIVA. COISA
JULGADA MATERIAL. ARTS. 502 E 503 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 166,
VI, DO CC. NULIDADE POR FRAUDE A LEI IMPERATIVA. ART. 927 DO CC.
DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. ART. 944 DO CC. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
nulidade da constituição de cooperativa e condenou a tomadora a
indenizações por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coisa julgada impede o
exame dos danos morais; (ii) houve nulidade do negócio por fraude a
lei imperativa; (iii) inexistem ato ilícito e nexo causal; (iv) o
valor dos danos morais deve ser reduzido; (v) há dissídio
jurisprudencial sobre coisa julgada e critérios de danos morais.
3. Os danos morais discutidos, ligados com a nulidade da cooperativa
por fraude, não foram decididos com mérito em ação anterior, não
incidindo coisa julgada; correta a aplicação dos arts. 502 e 503 do
CPC.
4. Comprovada a utilização de cooperativa para burlar a legislação e
terceirizar atividade-fim, impõe-se a nulidade por fraudar a lei
imperativa, nos termos do art. 166, VI, do CC.
5. Reconhecida a ilicitude, ficam configurados o nexo causal e os
danos decorrentes das ações e negativações, aplicando-se o art. 927
do CC.
6. O arbitramento dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) por autor observa proporcionalidade e razoabilidade, não
havendo desproporção a justificar redução com base no art. 944 do
CC.
7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática estrita, conforme o art.
1.029, parágrafo único, do CPC.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.