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AREsp 202303839923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2512586
Registro
202303839923
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COOPERATIVA UTILIZADA PARA FRAUDAR LEI IMPERATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 502 E 503 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 166, VI, DO CC. NULIDADE POR FRAUDE A LEI IMPERATIVA. ART. 927 DO CC. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. ART. 944 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de nulidade da constituição de cooperativa e condenou a tomadora a indenizações por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coisa julgada impede o exame dos danos morais; (ii) houve nulidade do negócio por fraude a lei imperativa; (iii) inexistem ato ilícito e nexo causal; (iv) o valor dos danos morais deve ser reduzido; (v) há dissídio jurisprudencial sobre coisa julgada e critérios de danos morais. 3. Os danos morais discutidos, ligados com a nulidade da cooperativa por fraude, não foram decididos com mérito em ação anterior, não incidindo coisa julgada; correta a aplicação dos arts. 502 e 503 do CPC. 4. Comprovada a utilização de cooperativa para burlar a legislação e terceirizar atividade-fim, impõe-se a nulidade por fraudar a lei imperativa, nos termos do art. 166, VI, do CC. 5. Reconhecida a ilicitude, ficam configurados o nexo causal e os danos decorrentes das ações e negativações, aplicando-se o art. 927 do CC. 6. O arbitramento dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por autor observa proporcionalidade e razoabilidade, não havendo desproporção a justificar redução com base no art. 944 do CC. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática estrita, conforme o art. 1.029, parágrafo único, do CPC. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.