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AREsp 202503981775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074354
- Registro
- 202503981775
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO
STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de
débito, na qual a autora alegou fraude em assinaturas de contratos
de empréstimo consignado.
2. O Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de
provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sem,
contudo, exigir a perícia grafotécnica como único meio de prova
admissível, podendo o juiz firmar seu convencimento com base em
outros elementos lícitos e robustos.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a validade do negócio
jurídico com fundamento no depósito dos valores na conta da autora,
na confissão do recebimento e utilização do crédito e na semelhança
das assinaturas com os documentos pessoais, a revisão desse
entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.