← Jurioteca
REsp 202503001591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228187
- Registro
- 202503001591
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRÉVIO
ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a
personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa
e demais sócios.
3. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade
jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão
patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual
adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas
a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens
da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da
personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos
legalmente exigidos.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.