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EDcl no AgInt no REsp 202203030925 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2028736
Registro
202203030925
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado. 2. Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à alegação de existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de entendimento vinculante. 3. Para o exaurimento da jurisdição de origem, convém determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.