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EDcl no AgInt no REsp 202203030925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028736
- Registro
- 202203030925
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do
acórdão atacado.
2. Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à alegação
de existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
entendimento vinculante.
3. Para o exaurimento da jurisdição de origem, convém determinar o
retorno dos autos àquela instância, a fim de que se aguarde a
fixação de tese sobre a matéria.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos arts.
1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação
do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal
de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.