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EDcl no AgInt no AREsp 202304191202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2528658
- Registro
- 202304191202
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTS. 337, §§ 1º A 3º, E 313, INCISO V,
ALÍNEA A, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Reconhece-se omissão apenas quanto à tese de prejudicialidade
externa, articulada com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 313,
inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, não apreciada no
acórdão embargado. A omissão, contudo, não autoriza o conhecimento
da matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
3. Demais vícios não configurados. A intenção de rediscutir questões
que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado,
porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é
incabível na via dos embargos de declaração.
4. Havendo empecilho processual ao conhecimento do recurso especial,
insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à
análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal
como pretendido pela parte embargante.
5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, mantido
inalterado o resultado do julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.