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RMS 202600669446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
78525
Registro
202600669446
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente, servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n. 915/2005. 2. O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora. 4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são meras conjecturas. 5. Recurso ordinário não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.