← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202300951680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061787
- Registro
- 202300951680
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013,
13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018.
AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO
RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis
que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de
operações de crédito rural suspenderam automaticamente o prazo
prescricional das execuções fundadas em título judicial ou
extrajudicial ou se essa suspensão depende de manifestação expressa
do devedor acerca do interesse em renegociar ou liquidar a dívida".
2. A questão envolve Direito Administrativo (crédito rural,
políticas públicas de renegociação/liquidação) e Processual Civil
(recursos repetitivos, suspensão nacional).
3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos
repetitivos (Tema 1406/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp,
impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.
4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos Arts. 1.039; 1.040; e 1.041; do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
seja observado o disposto nos arts. 1.040; e 1.041 do CPC, julgando
prejudicados os recursos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.