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EDcl no AgInt no AREsp 202500546751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862210
- Registro
- 202500546751
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1416/STJ. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E
1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL
EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1416/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se os
créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo
fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior
e posterior à Lei n. 14.789/2023".
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando
prejudicados os recursos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.