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REsp 202400365698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225583
Registro
202400365698
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE (CF, ART. 5º, XXVI; CPC, ART. 833, VII). VALIDADE FORMAL DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA (CC, ART. 166, VI E VII). PROTEÇÃO QUE OPERA NA FASE EXECUTIVA. INEFICÁCIA APENAS QUANTO À EXPROPRIAÇÃO, SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COM EFEITOS CONDICIONADOS A SUPERVENIÊNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE À LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255). 1.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, explorada pela família, constitui limite à constrição/expropriação do bem na fase executiva, não acarretando, por si, nulidade da cláusula de hipoteca regularmente pactuada e registrada. 2.Não configura fraude à lei (CC, art. 166, VI e VII) a aceitação, por instituição financeira, de imóvel potencialmente protegido por impenhorabilidade como garantia real; a consequência típica é a inoponibilidade da medida executiva sobre o bem enquanto presentes os requisitos legais, e não a nulidade do negócio. 3.O sistema jurídico admite negócios cujos efeitos dependem de condições supervenientes e de verificação concreta (v.g., unicidade do bem, exploração familiar, dimensões em módulos fiscais), passíveis de alteração no tempo, o que preserva a utilidade jurídica da garantia e a prioridade registral do credor. 4.Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico adequado, com demonstração de identidade fático-jurídica e interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.