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EDcl no REsp 202404584271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248144
Registro
202404584271
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificada a ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integração do acórdão. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária quando presentes, cumulativamente, a vigência do CPC/2015, a existência de condenação honorária na origem e o desprovimento integral do recurso interposto. 3. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o percentual anteriormente arbitrado pelo Tribunal de origem, observados os limites legais. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.