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AREsp 202502479283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981933
- Registro
- 202502479283
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO
LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da
unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de
locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação,
despejo e nulidade por ilicitude do objeto.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários
em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para
execução provisória.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para
locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem
efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação
anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em
julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil
por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de
boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo
locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve
contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao
art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição
sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal;
e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao
efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a
natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do
locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a
ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante
do conjunto probatório.
8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude
fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e
o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela
alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de
propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo
único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio
sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado
quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula
sobre o mesmo ponto."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e
565; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.