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AREsp 202504201503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090064
- Registro
- 202504201503
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE
VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICAÇÃO DA LEI
9.514/1997 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com aplicação
das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, por atraso
na entrega da obra e pedido de restituição integral das parcelas
pagas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinou a devolução integral em parcela única e fixou
indenização por danos morais, com honorários de 15%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
morais, manteve a resolução do contrato com devolução integral e
redimensionou os ônus de sucumbência com honorários recíprocos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplicam os
arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao caso de rescisão por atraso da
construtora; (iii) saber se incide o Tema Repetitivo n. 1095 do
STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou de forma clara as teses sobre litisconsórcio com
a CEF e atraso da obra, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
7. É inaplicável a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ à
rescisão por inadimplemento da vendedora; incidem, por analogia, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a aplicação de
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão estadual
enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais, afastando
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inaplicável o Tema
Repetitivo n. 1095 do STJ e não incidem os arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da
vendedora por atraso na obra. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ e,
por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AREsp n. 2.750.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 7/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.888/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
30/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.