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AREsp 202600039471 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3149415
Registro
202600039471
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS COMO FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento de outros dois filhos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em recurso especial IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art. 85 §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.