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AREsp 202600039471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149415
- Registro
- 202600039471
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS COMO FATO
SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para
reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do
salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração
financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento
de outros dois filhos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às
apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da
causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da
decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e
(ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código
Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do
alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros
filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do
recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos
da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si
sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução
do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório
e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em
recurso especial
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão
de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com
exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando
usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art.
85 §§ 2 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ,
REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.