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AREsp 202503964233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3077498
Registro
202503964233
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. DOCUMENTO IDÔNEO COMPROVANDO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Comprovado que o recurso foi apresentado dentro do prazo concedido pelo sistema eletrônico, através de documento idôneo, é de ser afastada sua intempestividade. 2. "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 1.1 A despeito do caráter meramente informativo dos dados inseridos em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, não substituindo a publicação oficial, é possível reconhecer justa causa para o não atendimento do prazo para oposição dos embargos do devedor, quando induzida em erro por equívoco cometido pelo Judiciário. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.199.063/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial provido para conhecer do recurso especial, afastar a intempestividade do agravo interno apresentado na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento do referido agravo interno pela Corte local.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.