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AREsp 202504162700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084797
- Registro
- 202504162700
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente
financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário em ações que visem ao levantamento de gravame
hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a
garantia contratual existente entre o agente financeiro e a
incorporadora" (REsp n. 2.089.254/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.