← Jurioteca
AREsp 202504176028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088331
- Registro
- 202504176028
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. FILHO MAIOR. CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o advento da maioridade do alimentando não extingue
automaticamente o direito à percepção de alimentos, que pode
subsistir com fundamento na relação de parentesco, mediante efetiva
demonstração de necessidade" (AgInt no AREsp n. 2.622.485/SE,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025,
DJEN de 2/10/2025).
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.