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AREsp 202504099917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085090
- Registro
- 202504099917
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do
cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §
1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte
recorrente não se desincumbiu. Ausentes tais requisitos, incide a
Súmula n. 284/STF.
2. Além disso, decisões monocráticas não servem para comprovar o
dissídio. Registre-se, ainda, que "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.