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AREsp 202601082173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3211020
Registro
202601082173
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, resolvendo de maneira clara e integral as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 3. "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da dívida. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito, aditivos e extratos bancários aptos a evidenciar a origem e a evolução da dívida. 6. Acerca da incidência do regime jurídico consumerista para tutelar a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do Consumidor. 7. Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior quanto à desnecessidade de dilação probatória, à idoneidade da prova escrita na monitória e à aplicação da teoria finalista, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.