← Jurioteca
AREsp 202101792998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1914617
- Registro
- 202101792998
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DAS
BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO TERRENO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO
AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS
AÇÕES DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA
ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES, DURANTE O CASAMENTO E NOS MESES QUE O
ANTECEDERAM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR UTILIZADO PARA
A CONSTRUÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
nem suscitados nos embargos de declaração opostos, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
do STF.
4. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação
jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o réu em ação de
dissolução de união estável ou divórcio pode apresentar pedidos
próprios em contestação, desde que digam respeito à partilha de bens
não elencados na petição inicial, dispensada a necessidade de
apresentar peça separada de reconvenção. Precedentes.
5. O Tribunal de origem concluiu ser devida a partilha das
benfeitorias construídas sobre o terreno do autor adquirido
anteriormente ao casamento, porque demonstrada a concorrência
econômica de ambas as partes, durante o casamento e nos meses que o
antecederam, inexistindo prova robusta de que o autor arcou
exclusivamente com o valor utilizado na construção.
6. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,
o que não ocorreu na hipótese em exame.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.