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AREsp 202600247402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3163196
Registro
202600247402
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 85, § 10, do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que o pedido de recuperação judicial foi protocolado somente após a propositura da demanda de cobrança, a qual era necessária e útil no momento de sua distribuição em razão do inadimplemento anterior. 3. Estando a conclusão do acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.