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AREsp 202600310119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3162815
- Registro
- 202600310119
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO.
PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar
eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma
vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, "a", da CF/88).
2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa.
A jurisprudência remansosa desta Corte orienta que o magistrado não
está obrigado a adotar a tese do embargante quando encontra
motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
3. A análise de violação de leis federais demanda o indispensável
prequestionamento, sendo que a simples indicação de artigos sem o
efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido atrai o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ,
a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015)
exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o efetivo
debate da matéria pelas instâncias ordinárias, o que não se
verificou na espécie em relação aos temas de fundo invocados.
4. Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, a
comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de
interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para sua
regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de
preclusão consumativa e deserção (Súmula 187/STJ).
5. No caso em exame, o Tribunal de origem oportunizou à parte
agravante o recolhimento do preparo em dobro após constatar a
ausência de comprovação no ato da interposição. Todavia, a parte
optou por apresentar comprovante de recolhimento relativo a outro
recurso (agravo de instrumento duplicado), não atendendo à
determinação específica de regularização da admissibilidade.
6. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
ocorrência da deserção por falta de preparo oportuno e regular,
incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.