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AREsp 202304403416 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2541569
Registro
202304403416
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS CONCORRENCIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. STAND ALONE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HOMOLOGAÇÃO DE TCC SEM RECONHECIMENTO DE CARTEL. DESINFLUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 2. A pretensão reparatória por danos concorrenciais pode ser deduzida em ações "follow on", quando há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, ou em ações "stand alone", quando a ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado e é alegada diretamente em juízo. 3. Na hipótese, tratando-se de ação "stand alone", pois inexistente decisão condenatória do CADE reconhecendo a formação de cartel, o termo inicial da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V), à luz da "actio nata", em seu viés subjetivo, deve ser do fato danoso, que no caso concreto diz respeito à data da celebração dos contratos de compra de laranjas. 4 A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constitui confissão ampla e irrestrita dos fatos investigados, nem desloca o termo inicial da prescrição, conforme já reconhecido pelo STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.