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AREsp 202600202919 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3160865
Registro
202600202919
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. VALOR RAZÓAVEL. ARRAS EM VALOR ÍNFIMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da compradora, ora recorrente. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa da recorrente pela rescisão contratual demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido ser cabível a retenção das arras confirmatórias, desde que em valores razoáveis, e não haja cumulação com outras cláusulas penais. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.