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AREsp 202600253622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158938
- Registro
- 202600253622
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE COBRANÇA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA DAS COTAS
CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. DEVER DE ADIMPLIR. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO
CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS.
COBRANÇA LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 1.336
DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que: (I) os recorrentes estão localizados no
Condomínio Izabell; (II) não houve comprovação de dispensa das cotas
condominiais; (III) a cota condominial, conforme consta da prova
dos autos, é fixa em valor igualitário; (IV) não há provas
suficientes da desvinculação dos recorrentes com o condomínio
recorrido.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses
fatos, em especial a ausência de dispensa das cotas condominiais e a
ausência de vinculação, bem como fixação da cota, demandariam o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não houve violação à distribuição do ônus probatório, visto que
se tratava de fatos constitutivos do direito do autor. A fixação de
cotas condominiais igualitárias, e não por proporção das frações
ideais, mostra-se devida, por encontrar-se na exceção fixação no
inciso I do art. 1.336 do Código Civil.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.