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AREsp 202600253622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3158938
Registro
202600253622
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA DAS COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE ADIMPLIR. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: (I) os recorrentes estão localizados no Condomínio Izabell; (II) não houve comprovação de dispensa das cotas condominiais; (III) a cota condominial, conforme consta da prova dos autos, é fixa em valor igualitário; (IV) não há provas suficientes da desvinculação dos recorrentes com o condomínio recorrido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos, em especial a ausência de dispensa das cotas condominiais e a ausência de vinculação, bem como fixação da cota, demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não houve violação à distribuição do ônus probatório, visto que se tratava de fatos constitutivos do direito do autor. A fixação de cotas condominiais igualitárias, e não por proporção das frações ideais, mostra-se devida, por encontrar-se na exceção fixação no inciso I do art. 1.336 do Código Civil. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.