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AREsp 202600165946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152814
- Registro
- 202600165946
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF.
COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA
PROVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DO
PROTESTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar
eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma
vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.
2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz
decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de
seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).
3. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373
do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
20/10/2023).
4. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a parte ré
logrou comprovar a existência da relação jurídica e do débito por
meio de ordens de serviço assinadas, boletos e áudios de WhatsApp,
ao passo que o autor não apresentou prova dos fatos constitutivos de
seu direito.
5. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.