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AREsp 202504794073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126342
- Registro
- 202504794073
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ALIMENTOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTO IN NATURA SEM A
ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Em regra, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em
pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a
alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação
estabelecida na decisão judicial" (HC 297.951/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de
29/09/2014).
3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. A pretensão recursal de admitir a compensação do crédito
alimentar, afastada pelo Tribunal de origem - que não reconheceu a
existência de circunstância excepcional a autorizá-la e concluiu que
os pagamentos decorreram de mera liberalidade -, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.