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AREsp 202504820570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3126949
Registro
202504820570
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária) como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de notificação, por si só, não enseja danos morais. 4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais, não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita. Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.