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AgInt no AREsp 202503095970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024733
Registro
202503095970
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MATÉRIA DIVERSA E JÁ JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante ao pedido de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão agravada. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Sobre a alegada inépcia da inicial, não é viável a revisão das premissas fáticas fixadas pela origem sobre a identificação da causa de pedir e do pedido e sobre a possibilidade de pedido genérico em hipóteses de difícil mensuração imediata, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao interesse de agir, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de necessidade de requerimento administrativo prévio, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.