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AgInt no AREsp 202503095970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024733
- Registro
- 202503095970
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MATÉRIA DIVERSA E JÁ
JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA
DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante ao pedido de
sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, haja vista a falta de impugnação
objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão agravada.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
3. Sobre a alegada inépcia da inicial, não é viável a revisão das
premissas fáticas fixadas pela origem sobre a identificação da causa
de pedir e do pedido e sobre a possibilidade de pedido genérico em
hipóteses de difícil mensuração imediata, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. No que concerne ao interesse de agir, a decisão recorrida se
harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de
necessidade de requerimento administrativo prévio, aplicando-se a
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.