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AgInt no AREsp 202501022694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891296
- Registro
- 202501022694
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS
MORAIS EM RICOCHETE. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, para
que se configure a responsabilidade por perda de uma chance, é
necessário que se demonstre o liame causal entre a conduta médica -
omissiva ou comissiva - e a efetiva diminuição da probabilidade de
diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes.
3. No caso em exame, o perito judicial foi categórico ao concluir,
em seu laudo, que não é possível afirmar que a paciente teria
apresentado evolução diversa caso o diagnóstico tivesse sido
realizado em momento anterior. Desse modo, resta afastada a
configuração de perda de uma chance.
4. Por conseguinte, inexistindo comprovação de perda de uma chance
de melhores perspectivas terapêuticas pela genitora da agravada,
afasta-se também a pretensão de indenização por danos morais
reflexos (em ricochete) por ela pleiteada.
5. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.