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AREsp 202501865485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944321
- Registro
- 202501865485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C BAIXA DE GRAVAME. PROPOSTA UNILATERAL DE QUITAÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma fundamentada a tese sobre renúncia tácita à prescrição, ainda
que em sentido desfavorável à parte recorrente.
2. Proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem
anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si
só, renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil.
3. A verificação de renúncia tácita à prescrição, por depender da análise de
conduta fática supostamente incompatível com o exercício do direito de alegá-la,
demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.