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AREsp 202501865485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944321
Registro
202501865485
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C BAIXA DE GRAVAME. PROPOSTA UNILATERAL DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a tese sobre renúncia tácita à prescrição, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. Proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil. 3. A verificação de renúncia tácita à prescrição, por depender da análise de conduta fática supostamente incompatível com o exercício do direito de alegá-la, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.