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AREsp 202400721225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2581766
Registro
202400721225
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUÇÃO EM INCORPORAÇÃO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PREVALÊNCIA DO REGIME DA LEI 4.591/64. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSTRUTOR CONTRATADO PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PRÓPRIOS ADQUIRENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No contrato de construção de imóvel, objeto de incorporação, contratada sob regime de administração direta pelos adquirentes, contratantes do construror, para construção a preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação jurídica regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64, arts. 48, 49, 50 e 58). 2. No regime de construção por administração direta, a construtora contratada pela comissão de representantes dos próprios adquirentes é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de anulação de leilão extrajudicial proposta por adquirente inconformado com o aumento do preço do imóvel. 3. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da construrtora recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.