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AREsp 202503981018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075807
- Registro
- 202503981018
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o eg. Tribunal de origem considerou prescindível a
realização de audiência de conciliação, afirmando que o eventual
prejuízo apontado pelo recorrente não tem idoneidade para impor sua
obrigatoriedade, nem para gerar nulidade processual. Apontou, ainda,
que "uma das finalidades precípuas da conciliação é conferir
celeridade à solução do conflito, e não se tornar óbice à prestação
jurisdicional. É até ilógico agora anular atos processuais já
realizados e retornar ao ponto inicial com a expectativa de que tudo
se resolva rapidamente".
2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa
de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela
não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos
autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.