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AREsp 202504153636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085998
- Registro
- 202504153636
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. APURAÇÃO EM PERÍCIA E PROVAS. DEVER
DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que: a) conforme laudo pericial, ficou
demonstrado que o tubo extravasor de escoamento instalado pela parte
recorrente não é suficiente; b) independentemente de falha da
Administração Pública, a inundação ocorrida em 2020 configurou
defeito no projeto realizado pela parte recorrente; c) há vídeos que
demonstram os efeitos da inundação e a falha do serviço; d) houve
dano extrapatrimonial aos recorridos.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses
fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.