← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600689893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187570
- Registro
- 202600689893
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM
MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu o agravo em recurso especial, no qual se pretende o
reconhecimento da nulidade da busca veicular e do ingresso
domiciliar e a absolvição por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Constam denúncias anônimas específicas sobre uso
de veículo para fins de tráfico, seguida de abordagem policial em
que houve tentativa de desfazer invólucros e realização de busca
veicular frutífera; há notícia de autorização de entrada na
residência e apreensão de drogas, com posterior confirmação judicial
da materialidade e autoria.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação; juízo de admissibilidade negativo do recurso especial na
origem e da Presidência; manifestação ministerial pelo conhecimento
dos agravos e desprovimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões
e justa causa para a busca veicular e o ingresso domiciliar sem
mandado judicial, aptas a afastar a alegação de nulidade das provas
e a manter a condenação por tráfico de drogas.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a
admissibilidade do agravo regimental para viabilizar o exame do
agravo em recurso especial e, no mérito, do próprio recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental preenche os requisitos extrínsecos e
intrínsecos, justificando o seu provimento para possibilitar o
conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do recurso
especial.
5. A busca veicular se equipara à busca pessoal e dispensa mandado
judicial quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 244 do
CPP, sendo suficiente a justa causa evidenciada por elementos
objetivos.
6. No caso, denúncias anônimas específicas, diligências prévias,
comportamento suspeito com tentativa de desfazer invólucros ao
avistar a viatura e a apreensão de substância ilícita em busca
veicular demonstram fundada suspeita para a abordagem e a medida.
7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito diante de fundadas
razões da ocorrência de crime permanente e situação flagrancial, à
luz do art. 240 do CPP e da orientação dos tribunais superiores,
devidamente justificável a posteriori.
8. Os depoimentos policiais gozam de fé pública e não foram
infirmados por indícios de perseguição pessoal ou preconceito,
inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência.
9. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade
confirmadas em juízo, não se verificando nulidade das buscas nem
flagrante constrangimento ilegal.
10. O recurso especial não merece provimento, por pretender afastar
a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240; CF/1988, art. 105, III, a e c
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (repercussão
geral); STF, RHC 231138 AgR; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no RHC
180.748/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP; STJ, AgRg no HC
748.298/MG; STJ, AgRg no HC 891.076/MG; STJ, AgRg no HC 832.832/GO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.