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AgInt no AREsp 202502891288 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3005699
Registro
202502891288
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, as alegações deduzidas somente em contrarrazões ao recurso especial, sem prévia submissão ao crivo das instâncias ordinárias, configuram inovação recursal, o que impede seu conhecimento neste grau de jurisdição, em face da preclusão consumativa. 2. Hipótese em que a parte autora, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa, com a consequente majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), pretende a revisão da verba sucumbencial mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com a adoção dos parâmetros previstos na tabela de honorários da OAB/MA. 3. As questão relativa aos honorários de sucumbência, no âmbito desta Corte superior, somente poderia ser apreciada mediante a interposição de recurso especial pela parte autora, após o devido prequestionamento da matéria na instância ordinária. Não se mostram, portanto, as contrarrazões ao apelo nobre meio processual adequado para se insurgir contra capítulo autônomo do acórdão da apelação que, a seu ver, lhe foi desfavorável, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A decisão agravada, ao majorar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, observou as regras estabelecidas no art. 85, § 11, do CPC/15 e no Tema Repetitivo 1.059/STJ, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum arbitrado. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.