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AREsp 202504835733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3128400
Registro
202504835733
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS SUSPENSAS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO VINCULADA A REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se debate negativa de prestação jurisdicional, incidência de juros moratórios sobre parcelas suspensas, excesso da cláusula penal e arbitramento de honorários sucumbenciais, além de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) houve violação dos arts. 389, 394, 395 e 397 do CC; (iii) houve violação dos arts. 412 e 413 do CC; (iv) houve violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, e 86 do CPC; e (v) há divergência jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, delimitando que a liquidação e o cumprimento de sentença se vinculam estritamente ao título executivo, sem rediscussão de seus termos preclusos (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A inclusão de juros moratórios sobre parcelas suspensas e compensáveis, não prevista no título, encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, sendo insuscetível de rediscussão em cumprimento de sentença (arts. 389, 394, 395 e 397 do CC cotejados com o título executivo). 5. A revisão do suposto excesso da cláusula penal e o reconhecimento de proveito econômico apto a justificar honorários demandam reexame de planilhas e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e indicação precisa das circunstâncias e dispositivos legais interpretados de forma divergente (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.