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AREsp 202504752802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123651
- Registro
- 202504752802
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO
DEFLAGRA CONTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL E POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para
levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a
tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de
boa-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489,
§ 1º, VI, do CPC; (ii) houve violação do art. 675 do CPC; (iii)
houve violação dos arts. 1.227 e 1.245 do CC; (iv) há dissídio
jurisprudencial apto a abrir a via especial.
3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses
necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao rechaçar que a
ciência inequívoca da constrição deflagre o prazo do art. 675 do
CPC.
4. O arresto tem natureza cautelar conservatória e não constitui ato
expropriatório; por isso, não deflagra o prazo de 5 dias do art.
675 do CPC para embargos de terceiro, entendimento em consonância
com a orientação dominante desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de fazer prevalecer a anterioridade/prioridade
registral da averbação do arresto sobre a posse derivada de dação em
pagamento sem registro demanda reexame do quadro fático-probatório
(boa-fé, anterioridade da posse e ausência de constrição
registrada), providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico,
com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados e referência ao repositório oficial, nos moldes
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.