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AREsp 202504752802 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123651
Registro
202504752802
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO DEFLAGRA CONTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL E POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) houve violação do art. 675 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.227 e 1.245 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a abrir a via especial. 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao rechaçar que a ciência inequívoca da constrição deflagre o prazo do art. 675 do CPC. 4. O arresto tem natureza cautelar conservatória e não constitui ato expropriatório; por isso, não deflagra o prazo de 5 dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro, entendimento em consonância com a orientação dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de fazer prevalecer a anterioridade/prioridade registral da averbação do arresto sobre a posse derivada de dação em pagamento sem registro demanda reexame do quadro fático-probatório (boa-fé, anterioridade da posse e ausência de constrição registrada), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e referência ao repositório oficial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.